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EDITAL PARA RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL 2017

EDITAL PARA RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL 2017

Considerando o disposto no artigo 605 da CLT, ficam as empresas sediadas no Estado do MARANHÃO, sejam matrizes, filiais ou sucursais, pertencentes à categoria econômica do Comércio Varejista  de Combustíveis e Lubrificantes. NOTIFICADAS DE QUE DEVERÃO RECOLHER A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL de acordo com os valores estipulados na tabela abaixo, aprovada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo e aplicável em todo território nacional a partir de 1º de janeiro de 2017:

Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT):

LINHA CLASSE DE CAPITAL SOCIAL (em R$) ALÍQUOTA % PARCELA A ADICIONAR (R$)
01 de 0,01 a 26.879,25 Contr. Mínima 215,03
02 de 26.879,26 a 53.758,50 0,8%  –
03 de 53.758,51 a 537.585,00 0,2% 322,25
04 de 537.585,01  a 53.758.500,00 0,1% 860,14
05 de 53.758.500,01 a 286.712.000,00 0,02% 43.866,94
06 de 286.712.000,01 em diante Contr. Máxima 101.209,34

Notas:

. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 26.879,25, estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 215,03, de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);

As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 286.712.000,00, recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 101.209,34, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);

 

  • Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizada de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 030/2016;
  • Data de recolhimento:

 

– Empregadores: 31.JAN.2017;

– Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade;

  • O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no art. 600 da CLT.

 

A guia para recolhimento será encaminhada às empresas via Correios e também poderá ser obtida junto a este sindicato, ou ainda, emitida no site:

http://www.fecombustiveis.org.br/revendedor/contribuicao-sindical/

 

São Luis(Ma)., 15 de janeiro de 2017

SINDICATOS DOS REVENDEDORES DE COMBUSTIVEIS DO MARANHÃO

ORLANDO PEREIRA DOS SANTOS

Presidente

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