ORIENTAÇÕES SOBRE A MP 764/2016
Em função da publicação da MP-764/2016, nosso Departamento Jurídico elaborou algumas considerações sobre a mesma, que enviamos abaixo.
A primeira, elaborada pelo Escritório FIALHO SALLES – Fialho Canabrava Andrade Salles Advogados, contém uma breve explicação sobre os impactos da MP e a segunda, elaborada pelo Dr. Felipe Goidanich, com algumas recomendações para os Postos Revendedores para que se resguardem quanto à fiscalização:
- Impactos decorrentes da MP 764/2016
Em 26/12/2016 foi editada a MP 764/2016, que autoriza a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público, em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado e prevê a nulidade de cláusula contratual que proíba ou restrinja a diferenciação de preços.
Cumpre lembrar, em primeiro lugar, que a autorização de diferenciação de preços na verdade nunca foi proibida expressamente por lei. O que existia era uma interpretação do Superior Tribunal de Justiça, acompanhada pela interpretação de diversos Procons, no sentido de que o art. 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, proibia a cobrança de preços diferenciada (a depender do meio de pagamento utilizado) ao vedar que o fornecedor de bens e serviços exigisse do consumidor vantagem manifestamente indevida.
A exposição de motivos da medida provisória deixa claro que a medida provisória não foi elaborada para suprimir dispositivo que vedava expressamente a cobrança diferenciada. De fato, a medida provisória não revoga norma alguma. Além disso, ela é clara ao afirmar que sua elaboração foi justificada para trazer segurança jurídica para os estabelecimentos que optarem por diferenciar o preço a depender do meio de pagamento utilizado, evitando “possíveis controvérsias regulatórias e judiciais decorrentes da ausência de marco legal sobre a matéria”.
A única limitação existente contra a possibilidade de diferenciar preços eram os contratos celebrados entre comerciantes e operadoras de cartão de crédito. Tratava-se de relação privada entre as partes, não previsão legal. A medida provisória, contudo, resolveu esse problema ao estabelecer a nulidade absoluta, por ordem pública, de cláusulas que proíbam a possibilidade de diferenciação de preços. Em termos práticos, isso implica que ainda que as partes negociem de forma diversa, uma cláusula proibindo a diferenciação de preços não gerará quaisquer efeitos jurídicos.
Além disso, as modificações implementadas pela medida provisória vão contra a teoria da vantagem manifesta e se baseiam em uma análise mais aprofundada dos efeitos que a diferenciação de preços pode ter nas relações socioeconômicas e de consumo. Tal análise, baseada em estudos técnicos do Banco Central do Brasil, da Secretária de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda e da então Secretária de Direito Econômico do Ministério da Justiça, mostram que os efeitos positivos da diferenciação de preços superam eventuais desvantagens. Dentre os efeitos positivos, a exposição de motivos da medida provisória cita expressamente que a diferenciação de preços:
- permite que os estabelecimentos tenham a liberdade de sinalizar, por meio de seus preços, os custos de cada instrumento de pagamento, promovendo maior eficiência econômica (nesse contexto, a impossibilidade de diferenciar preços dos diversos meios de pagamento dificulta a escolha do consumidor em relação ao instrumento menos oneroso);
- promove um maior equilíbrio no processo de negociação entres os agentes de mercado com benefícios para o consumidor;
- minimiza a existência de subsídio cruzado dos consumidores que não utilizam cartões de crédito (majoritariamente população de baixa renda) para os consumidores que utilizam esse instrumento (majoritariamente população de maior renda); e,
- diminui o preço médio dos produtos (sem a diferenciação, o preço médio único a ser cobrado seria maior).
A medida provisória tem o mérito de criar segurança jurídica sobre o tema, expondo de maneira clara que a diferenciação de preços é legal e permitida. Ao possibilitar a diferenciação de preços, permite-se, inclusive, que os comerciantes deixem claro quais são os encargos que assumem perante operadoras de cartão de crédito e por que o preço cobrado por outros meios de pagamento deve ser diferenciado. O detalhamento da informação ao consumidor, nesse sentido, é benéfico tanto para o comerciante quanto para o consumidor, legitimando a diferenciação de preços.
Por fim, cumpre destacar que essa medida provisória ainda precisa ser transformada em lei e que provavelmente haverá regulamentação posterior dessa lei. Esse processo pode ensejar mudanças e é preciso ficar atento à forma como a medida provisória será discutida no congresso e sua posterior regulamentação.
FIALHO SALLES – Fialho Canabrava Andrade Salles Advogados.
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 764/2016 – RECOMENDAÇÃO AOS POSTOS REVENDEDORES
A Medida Provisória nº 764, de 26 de dezembro de 2016, que “dispõe sobre a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público, em
função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado”, passou a vigorar ainda em 2016 e muitas dúvidas surgiram aos revendedores.
A Medida Provisória, com força de lei, estabelece que:
Art. 1º Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e
serviços oferecidos ao público, em função do prazo ou do instrumento
de pagamento utilizado.
Parágrafo único. É nula a cláusula contratual, estabelecida no
âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação
de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de
preços facultada neste artigo.
É esperada uma regulamentação da norma, após sua conversão em lei (se ocorrer).
Neste momento de incertezas sobre o que exatamente pode ou não ser feito pelo revendedor de combustíveis, passo as seguintes recomendações para minimizar os riscos de um o posto de combustíveis ser autuado pelo Procon ou ANP:
1) O revendedor varejista deve exibir os preços de todos os combustíveis automotivos comercializados no estabelecimento, tanto na modalidade à vista como à prazo, como também de acordo com o meio de pagamento (se houver diferenciação entre os meios de pagamento), em painel de preços com dimensões adequadas, na entrada do estabelecimento, de modo destacado e de fácil visualização à distância, tanto ao dia quanto à noite.
2) Quando houver diferença de preço ente meios de pagamentos distintos (dinheiro, cheque, cartão de débito, cartão de crédito, etc) ou diferença de preços em razão do prazo de pagamento para o mesmo produto (na venda à prazo deve constar a taxa de juros incidente), a bomba e/ou o bico fornecedor deverá ser identificado de forma destacada e de fácil visualização com a respectiva condição, e registrar o valor total a ser pago pelo consumidor na condição escolhida.
Ou seja, o ideal é que no painel de preços conste todos os produtos com os respectivos preços de acordo com o meio de pagamento e/ou prazo de pagamento. E que no caso de diferenciação de preços para o mesmo produto, o posto reserve bicos distintos para o mesmo produto conforme o valor diferenciado cobrado pelo litro do produto.
FELIPE KLEIN GOIDANICH
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